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Contas de 2019 da Prefeitura de Itaperuna recebem parecer prévio contrário do TCE-RJ

Documento referente ao exercício de 2019 será remetido à Câmara Municipal; relatora do processo apontou uma irregularidade na gestão que teve a chefia dividida entre Rogerinho e Dr. Vinicius

Ao longo do exercício de 2019, o Poder Executivo municipal descumpriu regras de gestão previdenciária.
Ao longo do exercício de 2019, o Poder Executivo municipal descumpriu regras de gestão previdenciária. -
ITAPERUNA - O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), emitiu parecer prévio contrário à aprovação das Contas de Governo de 2019 do município de Itaperuna, no Noroeste Fluminense. Os documentos, referentes ao exercício de 2019, seguirá para a Câmara Municipal de Vereadores para a apreciação final.
Relatora do processo sobre as contas de Itaperuna, a conselheira Marianna Montebello Willeman apontou uma irregularidade numa gestão que teve a chefia dividida em três momentos: o então prefeito Marcus Vinicius de Oliveira Pinto comandou a cidade de 1º de janeiro a 21 de março e entre 22 de novembro e 31 de dezembro, enquanto Paulo Rogério Bandole Boechat geriu o município entre 22 de março e 21 de novembro.

Ao longo do exercício de 2019, o Poder Executivo municipal descumpriu regras de gestão previdenciária, deixando de repassar integralmente as contribuições de seus servidores, num total de R$ 1.081.901,52. Também deixaram de ser recolhidos outros R$ 6.826.636,56, relacionados à contribuição previdenciária da parte patronal. Desta forma, indica o voto, ficou configurado o desequilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social sob sua responsabilidade.

O município, em contrapartida, realizou investimento de 28,07% da receita oriunda de impostos ou transferências em Educação, respeitando o limite mínimo de 25% previsto pela Constituição Federal. Nas ações e serviços de Saúde, a aplicação alcançou 22,92% da arrecadação, superando o percentual mínimo de 15% exigidos por lei. Houve também 19 impropriedades, 20 determinações e uma recomendação.

Confira a íntegra do voto da sessão realiza na quarta-feira (27/01/2021):
DISPOSITIVO DO VOTO
Em face do exposto, manifesto-me DE ACORDO com o proposto pelo corpo instrutivo e
PARCIALMENTE DE ACORDO com o Ministério Público junto a este Tribunal, sendo que minha
parcial divergência quanto ao entendimento do Parquet reside em considerar o não recolhimento
integral da contribuição previdenciária patronal e dos servidores, devida ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) no exercício de 2019, e a não obtenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP pelo Município de Itaperuna como meras impropriedades. Assim,
CONSIDERANDO que esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 75 da Constituição
Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda
Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos municípios do Estado do Rio Janeiro;
CONSIDERANDO, com fundamento nos incisos I e II do artigo 125 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, ser da competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos
municípios e sugerir as medidas convenientes para final apreciação do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o parecer deve refletir a análise técnica das contas examinadas,
ficando o seu julgamento sujeito às câmaras municipais;
CONSIDERANDO a existência de devida autorização legislativa e fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do
ensino em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº
11.494/07;
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual superior ao
mínimo estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
CONSIDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços públicos de saúde, percentual acima do
mínimo estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12;
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do artigo 29-A da Constituição da
República, relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a observância das disposições da Lei Federal nº 7.990/89 e posteriores
alterações;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite de gastos com pessoal
estabelecido na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO, PORÉM, que o município realizou apenas parcialmente a
transferência das contribuições retidas dos servidores e da contribuição patronal ao RPPS
no exercício de 2019, concorrendo para o desequilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em
desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II da Lei Federal n.º 9.717/98;
CONSIDERANDO que, à luz do exposto acima, foram identificadas irregularidades graves
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

VOTO:
I - pela emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do chefe do Poder
Executivo do Município de Itaperuna, Senhor MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO (DE
01/01/2019 ATÉ 25/03/2019 E 25/11/2019 ATÉ 31/12/2019) E PAULO ROGÉRIO
BANDOLE BOECHAT (DE 25/03/2019 ATÉ 25/11/2019), referentes ao exercício de 2019, em
face da IRREGULARIDADE e das IMPROPRIEDADES apontadas a seguir, com as correspondentes
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES:
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
IRREGULARIDADE Nº 01
Inobservância, na gestão do regime próprio de previdência social municipal (RPPS), das regras
estabelecidas nos artigos 40, 149, §1º e 249 da CRFB/88, na Lei Federal nº 9.717/98, no artigo 69
da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nas demais normas pertinentes, tendo em vista as
seguintes condutas irregulares:
a) Recolhimento parcial da contribuição previdenciária retida dos servidores,
competências mensais do exercício de 2019, devida ao Regime Próprio de Previdência de
Social – RPPS (valores não recolhidos R$ 1.081.901,52);
b) Recolhimento parcial da contribuição previdenciária parte patronal, competências
mensais do exercício de 2019, devida ao Regime Próprio de Previdência de Social – RPPS
(valores não recolhidos R$ 6.826.636,56);
DETERMINAÇÃO Nº 01
Adotar providências para que sejam respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 40, 149, §1º e
249 da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal 9.717/98, no artigo 69 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e nas demais normas regulamentadoras do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), a fim de assegurar a sustentabilidade do regime e o equilíbrio das contas do
Município, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
IMPROPRIEDADES E DETERMINAÇÕES
IMPROPRIEDADE Nº 01
Não foram implantados todos os Procedimentos Contábeis Patrimoniais com prazo-limite até o
exercício de 2019, conforme Cronograma de Implantação dos Procedimentos Contábeis
Patrimoniais – (Modelo 25B), estando, o município, em desacordo com os prazos estabelecidos na
Portaria STN n.º 548/2015.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
DETERMINAÇÃO Nº 02
Implantar os Procedimentos Contábeis Patrimoniais não implementados até o prazo-limite
exercício de 2019, bem como observar a implantação dos demais nos prazos estabelecidos na
Portaria STN n.º 548/2015.
IMPROPRIEDADE N.º 02
O município inscreveu o montante de R$26.211.475,53 em restos a pagar não processados, sem a
devida disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo 55 da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
DETERMINAÇÃO N.º 03
Envidar esforços no sentido de cumprir o disposto no § 1º, do artigo 1º, combinado com o inciso III,
itens 3 e 4 do artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 101/00, de forma que não seja realizada a
inscrição de Restos a Pagar não processados sem a correspondente disponibilidade financeira.
IMPROPRIEDADE N.º 03
Quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e
permanentes e do Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que os resultados
registrados não guardam paridade entre si.
DETERMINAÇÃO N.º 04
Observar o correto registro dos saldos do superávit/déficit financeiro apurados ao final do exercício
quando da elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial, conforme dispõe
a Portaria STN nº 634/13 c/c a Portaria STN nº 840/16.
IMPROPRIEDADE N.º 04
Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, sendo apurado um déficit da ordem de
R$67.712.667,93, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal
n.º 101/00.
DETERMINAÇÃO N.º 05
Observar o equilíbrio financeiro nos próximos exercícios, em atendimento ao disposto no § 1º do
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
IMPROPRIEDADE N.º 05
Divergência de R$17.995.060,93 entre o patrimônio líquido apurado na presente prestação de
contas (R$2.128.590.772,41) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado
(R$2.110.595.711,48).
DETERMINAÇÃO N.º 06
Observar o correto registro contábil da movimentação patrimonial, em atendimento à Portaria STN
n° 634/13 c/c Portaria STN nº 840/16
IMPROPRIEDADE Nº 06
O Poder Executivo não encaminhou o Relatório de Avaliação Atuarial anual referente ao Regime
Próprio de Previdência Social.
DETERMINAÇÃO Nº 07
Encaminhar nas próximas prestações de contas, o Relatório de Avaliação Atuarial referente ao
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em atenção ao disposto na Deliberação TCE-RJ nº
285/18.
IMPROPRIEDADE N.º 07
O valor do superávit financeiro para o exercício de 2020 apurado na presente prestação de contas
(R$3.468,18) é inferior ao registrado pelo município no balancete do Fundeb (R$423.876,31),
resultando numa diferença de R$420.408,17.
DETERMINAÇÃO N.º 08
Observar a correta movimentação dos recursos do Fundeb, com vistas ao cumprimento do artigo
21 da Lei 11.494/07 c/c o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64.
IMPROPRIEDADE N.º 08
O município não procedeu à devida regularização dos débitos não contabilizados de exercícios
anteriores, descumprindo orientações do MCASP, Portaria STN nº 840/16 e da NBC TSP – Estrutura
Conceitual, que faz menção as características qualitativas, base indispensável à integridade e à
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
fidedignidade dos registros contábeis dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio
público da entidade pública.
DETERMINAÇÃO N.º 09
Proceder à devida contabilização de débitos e créditos não contabilizados tempestivamente,
observando o disposto no MCASP vigente à época e na NBC TSPEC/2016.
IMPROPRIEDADE N.º 09
O município cumpriu parcialmente as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 02, de
15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 27/03/2018, no que se refere às
atribuições dos agentes financeiros do Fundeb, movimentação financeira, divulgação das
informações sobre transferências e utilização dos recursos e manutenção da conta única e
específica do Fundo.
DETERMINAÇÃO N.º 10
Cumprir as regras relativas ao Fundeb, estabelecidas pela Portaria Conjunta STN/FNDE n.º 02, de
15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 27/03/2018.
IMPROPRIEDADE N.º 10
Alguns históricos das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão
Fiscal – Sigfis/BO apresentam-se com informações genéricas, impossibilitando a verificação da
finalidade precisa das despesas (...)

DETERMINAÇÃO N.º 11
Observar a correta elaboração dos históricos das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no
Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis/BO, atentando para o fato de que não cabem
informações genéricas, com vistas a possibilitar a verificação da finalidade precisa das despesas, de
acordo com o que estabelece o artigo 3º da Lei Complementar n.º 141/12
IMPROPRIEDADE N.º 11
Não foram realizadas as Audiências Públicas da Saúde relativas ao 3º quadrimestre de 2018 e 1º e
2º quadrimestres de 2019, em desacordo com o §5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar
Federal n.º 141/12.

DETERMINAÇÃO N.º 12
Assegurar a transparência da gestão fiscal cumprindo o disposto no § 4º do art. 9º c/c o art. 48 da
Lei Complementar Federal nº 101/00.
IMPROPRIEDADE N.º 12
Não foram encaminhados os comprovantes dos chamamentos para a realização das Audiências
Públicas da Saúde, em desacordo com o estabelecido na Lei Complementar Federal nº 141/12.
DETERMINAÇÃO N.º 13
Assegurar a transparência na gestão do SUS, cumprindo o disposto no §5º e caput do artigo 36 da
Lei Complementar Federal n.º 141/12.
IMPROPRIEDADE N.º 13
Inconsistência no registro dos recursos oriundos de Transferência de Royalties do Estado, com
reflexo no Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei n° 4.320/64, uma
vez que o “Portal Transparência Fiscal do Estado” informa que o município de Itaperuna recebeu o
montante de R$3.619.698,56 como transferências de Royalties.
DETERMINAÇÃO N.º 14
Observar a correta apropriação dos recursos dos Royalties nos códigos de receita previstos no
Ementário da Receita anexo ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
IMPROPRIEDADE Nº 14
O Poder Executivo não aplicou os recursos dos royalties, recebidos em 2018 e 2019, na
proporcionalidade prevista na Lei Federal n.º 12.858/2013, não atendendo o disposto no § 3º,
artigo 2º da mencionada Lei e à determinação deste TCE-RJ no processo TCE-RJ n° 209.385-8/19
(Prestação de Contas do Governo Municipal de Itaperuna relativa ao exercício financeiro de 2018).
DETERMINAÇÃO Nº 15
Observar a correta aplicação dos recursos dos royalties previstos na Lei nº 12.858/13, devendo ser
aplicado em 2020, além dos recursos recebidos neste exercício, os valores não aplicados nos
exercícios de 2018 e 2019, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e
25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde, conforme § 3º, artigo 2º da lei mencionada.
IMPROPRIEDADE Nº 15
O município não criou o código de fonte de recurso específico para classificação dos recursos de
royalties de que trata a Lei Federal nº 12.858/13.
DETERMINAÇÃO Nº 16
Providenciar a criação no orçamento municipal de código de fonte de recurso específico para
classificação das receitas provenientes dos royalties de que trata a Lei Federal nº 12.858/13.
IMPROPRIEDADE N.º 16
O município não cumpriu integralmente às obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa
aos portais da transparência e acesso à informação pública.
DETERMINAÇÃO N.º 17
Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências, estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 131/09, Lei Complementar Federal nº 101/00, Lei
Federal nº 12.527/11 e no Decreto Federal nº 7.185/10, no que couber, relativas aos portais de
transparência.
IMPROPRIEDADE N.º 17
O Modelo 22 não foi preenchido de forma adequada, de modo que não permitiu a análise do
cumprimento das determinações exaradas por esta Corte.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
DETERMINAÇÃO N.º 18
Atentar para o correto preenchimento do modelo 22, informando de forma discriminada as ações e
providências adotadas para o cumprimento de cada determinação expedida por esta Corte.
IMPROPRIEDADE N.º 18
O Certificado de Auditoria, que emitiu parecer conclusivo quanto à Regularidade das Contas com
Ressalvas, não especificou as medidas adotadas, no âmbito do controle interno, no sentido de
alertar a administração municipal, quanto às providências a serem implementadas para melhoria
da gestão governamental.
DETERMINAÇÃO Nº 19
Providenciar para que quando o Certificado de Auditoria emitir parecer conclusivo quanto à
Regularidade com Ressalvas ou Irregularidade das Contas, especificar as medidas adotadas, no
âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração municipal, quanto às
providências a serem implementadas para melhoria da gestão governamental.
IMPROPRIEDADE Nº 19
Ausência de ampla divulgação dos demonstrativos e demais documentos que compõem as
prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao disposto no artigo 126 da
Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00.
DETERMINAÇÃO Nº 20
Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências estabelecidas no artigo 126 da
Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00.
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 01
Para que o município atente para a necessidade do uso consciente e responsável dos recursos dos
royalties, priorizando a alocação dessas receitas na aplicação de programas e ações voltadas para o
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
desenvolvimento sustentável da economia local, bem como busque alternativas para atrair novos
investimentos de forma a compensar as possíveis perdas de recursos futuros.
II – pela COMUNICAÇÃO ao atual responsável pelo controle interno da Prefeitura Municipal de
Itaperuna, para que tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir
adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional,
prevista no artigo 74 da CRFB/88 e no art. 59 da LRF, pronunciando-se, nas próximas contas de
governo, de forma conclusiva quanto aos fatos de ordem orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional que tenham contribuído para os resultados apurados, de modo a subsidiar a análise
das contas por este Tribunal, apresentando certificado de auditoria quanto à regularidade,
regularidade com ressalva ou irregularidade das contas, apontando, ainda, quais foram as
medidas adotadas no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração
municipal quanto às providências a serem implementadas para a melhoria da gestão
governamental, além de apresentar a análise das determinações e recomendações exaradas
por este Tribunal nas Contas de governo;
III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Itaperuna, para que seja alertado:
(i) quanto ao fato de que, ainda durante a atual legislatura, ocorrerão novas
auditorias de monitoramento da gestão dos créditos tributários, para atestação da
implementação das medidas recomendadas ou determinadas por este Tribunal, e seus
resultados serão considerados para avaliação de sua gestão, quando da apreciação das
próximas contas de governo;
(ii) quanto ao déficit financeiro de R$67.712.667,93 apresentado nestas contas, para
que implemente medidas visando ao equilíbrio financeiro até o último ano de seu
mandato, pois este Tribunal poderá pronunciar-se pela emissão de parecer prévio
contrário à aprovação de suas contas no caso do não cumprimento do §1º do artigo1º
da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
(iii) quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo
constitucional relativo à aplicação de recursos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, a ser utilizada na prestação de contas de governo
a partir do exercício de 2020, encaminhada a este Tribunal no exercício de 2021, a qual
passará a considerar, para fins de aferição do cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal – aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos
e de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – somente as
despesas efetivamente pagas no exercício;
(iv) quanto ao fato de que, para as contas de governo municipais referentes ao
exercício de 2020, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2021, as
despesas com aquisição de uniformes e afins, custeadas pelo Município, ainda que
distribuídos indistintamente a todos os alunos, serão consideradas despesas de
natureza assistencial, razão pela qual não mais poderão ser consideradas no
cômputo da base de cálculo do limite mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco
por cento), consignado no art. 212 da Constituição Federal, assim como não poderão
mais ser financiadas com recursos do FUNDEB;
(v) quanto à necessidade de providenciar a abertura de conta específica, distinta
daquela em que se encontram os recursos do Tesouro, bem como garantir que os
recursos serão transferidos ao órgão responsável pela Educação nos prazos
estabelecidos no § 5º do artigo 69 da Lei Federal nº 9.394/1996;
(vi) quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo
constitucional relativo a gastos em saúde, a ser utilizada na prestação de contas
de governo a partir do exercício de 2020, encaminhada a este Tribunal no
exercício de 2021, segundo a qual, para aferição do cumprimento do art. 198, §2º, II e
§3º, I, da CRFB, deverão ser consideradas as despesas liquidadas e efetivamente pagas
no exercício, bem como os restos a pagar processados e não processados até o limite
de caixa do respectivo fundo de saúde no exercício;
(vii) quanto à necessidade de conferir ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, à prestação de contas relativa ao exercício financeiro
em questão e o respectivo Relatório Analítico e Parecer Prévio deste Tribunal, em
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
cumprimento ao disposto no artigo 126 da Constituição Estadual e na forma do artigo
48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00;
(viii) quanto ao fato de que, consoante deliberado nos autos do processo TCE-RJ nº
207.740-8/19, a partir das contas de governo do exercício de 2021, a serem
encaminhadas ao TCE em 2022, a vedação imposta pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89 –
que proíbe a aplicação de recursos de royalties em pagamento de dívida e no quadro
permanente de pessoal, excetuado o pagamento de dívidas para com a União e suas
entidades, bem como excepcionado o custeio de despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras
verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício
na rede pública – abarca todos os recursos das compensações financeiras devidas
pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural;
(ix) quanto à necessidade de criação de código de fonte de recursos específico
para as receitas transferidos pela União por força da Lei Federal nº 13.885/2019,
em obediência ao art. 8º, parágrafo único, e art. 50, inciso I da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, tendo em vista tratar-se de recursos com finalidade específica,
conforme art. 1º, § 3º, incisos I e II da Lei Federal n° 13.885/19;
(x) quanto ao fato de que, para as Contas de Governo Municipais referentes ao
exercício de 2021, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2022, a
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) não
deverá compor a base de cálculo para fins de limite da despesa do Poder
IV – pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual para ciência da decisão
proferida no presente processo, acompanhado de cópia digitalizada desta Prestação de Contas de
Governo.
V – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério da Saúde para conhecimento sobre a falta de emissão,
por parte do Conselho Municipal de Saúde, do parecer sobre a aplicação dos recursos destinados a
ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei n.º 8.080/90.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.068-3/20
FLS.:
105/M
VI– pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal de Itaperuna, para que tenha ciência
quanto à emissão do presente parecer prévio, com o registro de que a íntegra dos autos se
encontra disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas.
VII – findas as providências supra, pelo ARQUIVAMENTO do processo.
GC-6,
MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA
Documento assinado digitalmente