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Noroeste Fluminense: MPRJ faz recomendações aos prefeitos para novas medidas de combate à Covid-19

Dezenove pacientes da Região estão na fila de espera por vaga em UTI Covid-19

1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna - acompanham a situação da saúde pública na Região por meio dos titulares Dr. Matheus Gabriel dos Reis Rezende e Dra Raquel Rosmaninho Bastos.
1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna - acompanham a situação da saúde pública na Região por meio dos titulares Dr. Matheus Gabriel dos Reis Rezende e Dra Raquel Rosmaninho Bastos. -
Dezenove moradores do Noroeste Fluminense, na tarde desta quinta-feira, 19, aguardam na fila de espera por vagas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) Covid-19. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio das 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna - acompanham a situação da saúde pública na Região e realizou nesta manhã uma reunião virtual com prefeitos dos municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Itaperuna, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, São José de Ubá e Varre-Sai. Na ocasião, foram alinhadas novas medidas de combate a propagação da Covid-19 para evitar mais mortes e conter a atual situação de saturação na rede pública de saúde na Região diante do possível "colapso" dos leitos do Sistema Único de Saúde (SUS). O DIA conversou com o promotor Dr. Matheus Gabriel dos Reis Rezende, que atualizou os dados e informou as recomendações propostas aos chefes dos respectivos executivos por ele e pela promotora de Justiça Dra Raquel Rosmaninho Bastos.
CONFIRA NA ÌNTEGRA AS RECOMENDAÇÕES DO MPRJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da 1ª e 2ª
Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna, através dos titulares que esta subscrevem:
RESOLVE RECOMENDAR aos Prefeitos Municipais destinatários de Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Itaperuna, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, São José de Ubá e Varre-Sai, para que imediatamente, a partir do recebimento desta Recomendação, adotem as seguintes medidas que devem se estender pelos 14 (quatorze) dias subsequentes:
a)Determinar a suspensão total das atividades:
I– Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer natureza, em espaços fechados, bem como proibidos também, a prática de esportes coletivos em espaços abertos ou fechados;
II- Cultos, festas e aglomerações presenciais de cunho religioso de qualquer natureza;
III– Comércio à céu aberto, inclusive feiras livres e camelôs;
IV– Clubes, quadras de esportes e áreas de lazer públicas ou privadas;
V– De qualquer evento público ou privado;
VI– Casas noturnas e congêneres;
VII– Parques Municipais;
VIII– aulas de forma presencial, devendo prosseguir a ministração apenas na modalidade online.

b)Determinar que o funcionamento de Salões de beleza, manicures, pedicures, clínicas estéticas e similares ocorra apenas com horários previamente agendados, de forma a evitar aglomerações dos clientes e funcionários no local, limitados a 50% da ocupação máxima;

c)Determinar a suspensão parcial das atividades de bares, restaurantes, trailers, foodtrucks, amarelinhos, carrinhos ou qualquer espécie de estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, inclusive lojas de conveniência localizadas em postos de gasolina, sendo permitida da seguinte forma:
c.1) Funcionamento de 8h até às 17h, em atendimento presencial, sem a possibilidade de comercialização de bebidas alcóolicas para o consumo de bebidas no local e, de 17h às 22h, apenas em sistema de delivery, não sendo permitida a entrega pessoal no local.
d)Determinar a restrição do horário de funcionamento do comércio não essencial, inclusive bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário compreendido entre às 08 e às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados, com apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos domingos, adotando as competentes medidas sanitárias adequadas descritas no item ‘f’;

e)Determinar que os estabelecimentos de comércio essencial (supermercados e seus equiparados - padarias, açougues, mercados, meios de transporte, pet shops, clínicas veterinárias – drogarias, farmácias) funcionem com a lotação de até 50% da capacidade total, bem como adotem as medidas sanitárias descritas no item ‘f’, especialmente no que tange ao distanciamento social adequado, evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior;

f)Determinar à população a imposição restrição de circulação de pessoas nas vias Municipais, no qual todos deverão permanecer em suas residências em período compreendido entre 22 horas e 05 horas, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se para as seguintes situações:

e.1)Admitir o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.

e.2)Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.

e.3)As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h30min, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.

e.4)Deverá ser atribuída sanção para aqueles que descumprirem a referida determinação do toque de recolher e que não se enquadrem nas exceções tratadas no decreto municipal que o instituir.

g)Em qualquer dos estabelecimentos nos quais estará permitido o funcionamento, recebendo clientes de forma presencial, devem ser respeitadas as medidas sanitárias cabíveis, dentre elas:
f.1)disponibilização de álcool em gel aos funcionários e clientes, de forma visível;
f.2)a permissão de entrada apenas com a utilização de máscara corretamente utilizada, encobrindo nariz e boca;
f.3)observância de 40% da capacidade máxima do estabelecimento;
f.4)a higienização/desinfecção constante do local;
f.5)os avisos impressos, afixados de forma visível, das medidas sanitárias consistentes no distanciamento social, de não aglomeração no interior do estabelecimento, bem como da obrigatoriedade de uso de máscara;

Estipula-se o prazo de 24 horas improrrogáveis para a manifestação dos destinatários
acerca das providências, demonstrando e comprovando as medidas adotadas para se adequar à presente Recomendação.

As medidas aqui recomendadas deverão ser mantidas por quatorze dias, sendo
revistas ao final de sete dias do início de contagem deste prazo, podendo ser mantidas, ou serem substituídas por outras mais enérgicas ou menos restritivas. Os Prefeitos Municipais já estão intimados, nesta reunião, das medidas de distanciamento social recomendadas aos entes federativos. Haverá encaminhamento, por via eletrônica, de cópia da presente aos e-mails dos Municípios como protocolo meramente complementar. Acrescenta-se, por fim, que eventual obstrução ao atendimento à recomendação pode importar em ato de improbidade administrativa, passível de responsabilização pessoal a ser verificada pelo Ministério Público Estadual.
O descumprimento desta recomendação constitui dolo dos Prefeitos Municipais e
respectivos Secretários de Saúde que, ao descumpri-las, assumirão a posição de agente garantidor dos óbitos e agravamentos dos seus munícipes que aguardarem vagas por Leitos de UTI na Central de Regulação Noroeste Fluminense.

Itaperuna, 19 de março de 2021.
Matheus Gabriel dos Reis Rezende
Promotor de Justiça – Mat.7625
1ª PJTC – Núcleo Itaperuna Raquel Rosmaninho Bastos
Promotora de Justiça – Mat.4872
2ª PJTC – Núcleo Itaperuna