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Italva: "Não temos mais armas contra a Covid-19 e pessoas estão morrendo", diz prefeito ao adotar novas restrições

Toque de recolher e redução no horário de funcionamento do comércio são algumas das medidas adotadas pelo novo decreto que entrará em vigência a partir da próxima segunda-feira (22)

Em Italva, no Noroeste Fluminense, novo decreto regulamentar será válido por 14 dias podendo ser prorrogado ou revogado diante do novo cenário que for apresentado no decorrer dos próximos dias.
Em Italva, no Noroeste Fluminense, novo decreto regulamentar será válido por 14 dias podendo ser prorrogado ou revogado diante do novo cenário que for apresentado no decorrer dos próximos dias. -
ITALVA -  A situação da pandemia da Covid-19 no Noroeste Fluminense se encontra em risco alto (vermelho) para o contágio da doença, de acordo com a 22ª edição do Mapa de Risco elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-RJ). Seguindo a recomendação conjunta, aos municípios da Região, feitas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por meio das 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna - a cidade de Italva decidiu adotar a partir da próxima segunda-feira, 22, novas medidas de prevenção e combate à doença como toque de recolher das 22h às 05h e restrições no horário de funcionamento do comércio e estabelecimentos congêneres. A Guarda Municipal e a Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições contribuirão para o cumprimento integral das disposições contidas no Decreto, podendo inclusive, solicitar auxílio de força policial para tanto.

O prefeito Leonardo Orato Rangel, o Léo Pelanca, em seu pronunciamento oficial explicou as necessidades do novo decreto regulamentar válido por 14 dias podendo ser prorrogado ou revogado diante do novo cenário que for apresentado no decorrer dos próximos dias. Município adotará a suspensão de cultos, missas e quaisquer comemorações que envolvem aglomeração de pessoas. Acontecerá uma espécie de Lei Seca sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias e áreas públicas; não é permitido também atividades esportivas coletivas nas áreas públicas, clubes e particulares tanto em espaços abertos como fechados; e entre outras detalhadas ao fim da reportagem do DIA, Léo fez um apelo à população. 
HORÁRIO REDUZIDO - Os estabelecimentos que trabalhem como restaurante, bares, quiosques, trailer e afins terão o atendimento diurno presencial de 08h até as 17h ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local.das 17h até as 22h apenas através da utilização do sistema de pedidos por telefone, ou seja delivery, sendo vedada a entrada e a permanência de clientes no interior do estabelecimento comercial neste horário, seja para espera do atendimento seja para consumo.
Lojas em geral, comércio varejista, centro comercial, casas de material de construção e estabelecimentos congêneres funcionarão obrigatoriamente de segunda a sexta feira das 08h até as 17h e nos sábados de 08h as 12h
"Em reunião com o Ministério Público junto com outros municípios foi acordado uma ação conjunta e mais restritivas em relação aCovdi-19. Enfrentamos um momento difícil onde por algum momento relaxamos e isso trouxe sérios transtornos a Região e nosso estado. O decreto que entra em vigor a partir desta segunda terá medidas mais firmes do que as que já tínhamos. Mais do que isso a colaboração da população é muito importante. Estamos vivendo um momento muito difícil com o Hospital São Vicente de Paulo que é a referencia em UTI Covid sem vagas, além da fila de espera que nesta sexta-feira contabilizava 19 pessoas da Região em casos mais graves aguardando leitos em UTI", disse. Léo Pelanca pediu compreensão aos italvenses, pois é uma maneira de evitar um colapso geral e o lockdown total. Ele acrescentou que está seguindo todos os protocolos de atendimento a Covid-19 em todos os aspectos. "Precisamos o máximo de isolamento social e distanciamento social para que possamos desacelerar a propagação do coronavírus e para isso somos insuficientes sem a colaboração de cada cidadão italvense", salientou.
Concluindo sua fala, o prefeito pediu colaboração da população com a Guarda Civil Municipal, com agentes comunitários e com a Vigilância Sanitária para que a cidade volte a funcionar normalmente. Continua após foto.
Seguindo a recomendação conjunta 001/2021 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a Prefeitura de Italva anuncia novas medidas de combate ao Covid-19. - Foto: reprodução internet
Seguindo a recomendação conjunta 001/2021 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a Prefeitura de Italva anuncia novas medidas de combate ao Covid-19.Foto: reprodução internet
Dados do último boletim epidemiológico do município apontam que desde o início da pandemia até o dia 19 de março foram 990 casos confirmados, sendo 478 homens e 512 mulheres; há 27 suspeitas; 67 casos ativos; 16 mortes em decorrência de complicações da Covdi-19. Em relação aso pacientes recuperados são 907 lutas vencidas.
CONFITRA NA ÍNTEGRA O DECRETO 2802/2021:
O ato regulamentar dispõe "Fica suspenso o funcionamento e a realização, até a data de 05 de abril de 2021, a partir da segunda-feira, 22, das seguintes atividades:
I- Com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: show, passeata, carreata, festas de casamento, aniversários, quaisquer comemorações e afins.
II - Aulas escolares em todas as unidades da rede pública e particular, como também cursos particulares, suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação.
III - A realização de festividades em geral, torneios de qualquer espécie, shows, cavalgadas, encontros, seminários, congressos, passeatas, caminhadas, reuniões, além de outros eventos com características semelhantes.
IV - Utilização de praças públicas, logradouros públicos, quadras esportivas, campos de futebol e parques para a prática de quaisquer atividades, bem como para montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento.
V - Funcionamento de salão de festa, casa de festa e estabelecimentos similares.
VI - A realização de lives com número superior de 10 pessoas no mesmo local.
§1º. O disposto nos incisos I, III, IV e V também se aplicam aos imóveis particulares.
VII. Fica suspenso à realização dos cultos, missas, batizados, nos templos religiosos, o qualquer outro espaço, independente de credo.
VIII. Fica suspensa toda e qualquer atividade nos interiores e arredores dos Clubes.
IX. Fica restrito a circulação de pessoas no município de Italva no horário de 22:00 Hs e 05:00 hs da manhã, ressalvando pessoas em trânsito para o trabalho e situações emergenciais.
X. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas vias e áreas públicas do município de Italva.
XI. Fica proibida toda e qualquer atividade esportiva coletiva nas áreas públicas, clubes e particulares, em espaços abertos ou fechados.
XII. Fica proibido o funcionamento das academias de ginástica e atividades afins nos clubes.
XIII. Fica proibido o funcionamento de Casas Noturnas e Congêneres.
XIV. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em trailers, foodtrucks, amarelinhos, Quiosques, carrinho ou qualquer espécie de estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, inclusive lojas de conveniência localizadas em postos de gasolina.
Art.3º. A suspensão contida no artigo 1º deste Decreto não se aplica as seguintes atividades, com as ressalvas adiante elencadas:
I. Farmácias;
II. Mercados, açougues, peixarias, “hortifruti” e laticínios, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h, com capacidade de atendimento presencial a cliente reduzida a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo vedada a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para consumação dos produtos comercializados em tais estabelecimentos;
III. Comércio de gás, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h;
IV. Comércio de água, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h;
V. Padarias, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h, sendo vedada a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para consumação dos produtos comercializados em tais estabelecimentos;
VI .Posto de combustível;
VII. Funerária, que deverá seguir a seguintes orientações:
a. Os funcionários da funerária deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPI visando a proteção da exposição à sangue, fluidos corporais infectados e superfícies ambientais contaminadas;
b. Os corpos com suspeita/confirmação de COVID-19 que saírem do Pronto Socorro Municipal/Casa de Sentinela deverão estar protegidos por sacos impermeáveis e biodegradáveis (que dissolvem na terra) com zíper frontal, os quais servem de barreira ao contato com fluidos e secreções evitando assim, a contaminação, tanto dos profissionais de saúde quanto de funcionários das funerárias que lidam com os corpos;
c. As notas de falecimento serão restritas a informar apenas o horário e o local do sepultamento;
d. Nos casos de morte de pessoas com suspeita/confirmação de COVID-19 não serão permitidos velórios, devendo o enterro ser imediato e/ou na primeira hora do dia, em caso de óbito em horário noturno;
e. O velório de pessoas cujo falecimento não seja por suspeita/confirmação de COVID-19, não poderá ultrapassar a duração de 3h (três horas) e deverá ser restrito a familiares do falecido, com fim de evitar aglomeração de pessoas;
f. Manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-mortem;
g. A funerária deverá fornecer e utilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a
70% para higienização das mãos durante todo o velório;
h. A urna funerária deverá ser colocada em local aberto ou ventilado;
i. Não permitir a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da covid-19: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos. Caso seja imprescindível, que fique o tempo mínimo possível no local e evite o contato físico com os demais;
j. Não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios. Caso seja imprescindível, elas devem usar máscara cirúrgica comum, permanecer o mínimo possível no local e evitar o contato físico com os demais;
k. Não permitir a disponibilização de alimentos. Para bebidas, devem-se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
l. A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, 1m (um metro) entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;
m. Fica determinado um limite máximo de 10 (dez) pessoas por sala de velório nesta Municipalidade, podendo haver revezamentos mantendo-se este número de pessoas, para tanto, devem as funerárias adotar mecanismos de controle, bem como providenciar orientações quanto à necessidade de evitar contato físico entre os presentes;
IX. Bancária e Lotérica;
X. Banca de jornal, que deverá funcionar obrigatoriamente até as 21h;
XI. Produção e distribuição de produtos de saúde, higiene, alimentos, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h;
XII. Fornecimento de sinal de internet;
XIII. Atividades assessórias, consideradas essenciais ao suporte e a disponibilização de insumos necessários a cadeia produtiva, relativos ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, como oficina mecânica em geral e borracharia, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para espera da realização do serviço;
XIV. Estabelecimentos de saúde como clínicas, consultórios e laboratórios, deverão funcionar obrigatoriamente com horários previamente agendados, sendo (01) cliente por vez, vedado, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento para espera do atendimento;
XV. Farmácia veterinária e comércio de ração animal, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para espera da realização do serviço;
XVI. Confecção de roupas, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h.
XVII. Salão de cabeleireiro, barbearia, centros de estética e estabelecimentos similares, que deverão funcionar obrigatoriamente até o horário das 21h, atendendo 01 (um) cliente por vez, com horários previamente agendados, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para espera do atendimento;
XVII. Lojas em geral, comércio varejista, centro comercial, casas de material de construção e estabelecimentos congêneres, que deverão funcionar obrigatoriamente de 08:00 até as 17:00hs de segunda a sexta feira, e de 08:00 as 12:00 nos sábados;
XIX. Os estabelecimentos que trabalhem como restaurante, o horário de funcionamento deverá ser feito da seguinte forma:
a. Atendimento diurno de 08h até as 17:00 h (dezessete horas) com área de atendimento reduzida a 30% (trinta por cento) do número de lugares disponíveis para consumo de seus clientes, mantendo-se uma distância mínima entre as mesas de 1m (um metro), ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local;
b. Atendimento noturno das 17h (dezessete horas) até as 22h (vinte e duas horas) apenas através da utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo vedada a entrada e a permanência de clientes no interior do estabelecimento comercial, seja para espera do atendimento seja para consumo.
XX. Os estabelecimentos que trabalhem como bares, lanchonetes, quiosques, trailer, ambulantes e similares, o horário de funcionamento deverá ser feito da seguinte forma:
a. Atendimento diurno de 08h até as 17h (dezessete horas) com área de atendimento reduzida a 30% (trinta por cento) do número de lugares disponíveis para consumo de seus clientes, mantendo-se uma distância mínima entre as mesas de 1m (um metro), ficando proibido o consumo de bebida alcoólica no local;
c. Atendimento noturno das 17h (dezessete horas) até as 22h (vinte e duas horas) apenas através da utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo vedada a entrada e a permanência de clientes no interior do estabelecimento comercial, seja para espera do atendimento seja para consumo.
§1º. Todos os estabelecimentos elencados nesse artigo 2º e seus incisos deverão limitar a entrada dos clientes de modo a não gerar aglomeração e dar preferência a atendimento por delivery, com o fito de se evitar a proliferação do coronavírus, além de:
a. Intensificar a limpeza no estabelecimento, além de higienizar periodicamente balcões, mesas, computadores, teclados, etc. bem como todos os materiais de trabalho com álcool 70º INPM;
b. Orientar para a manutenção de distância de 01 (um) metro entre funcionários e clientes/pacientes fixado pela Organização Mundial de Saúde;
c. Disponibilizar para seus funcionários álcool gel 70º INPM e equipamentos de proteção individual como máscara e luvas, como também disponibilizar para uso dos clientes álcool gel 70º INPM;
d. Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde e;
e. O ambiente de trabalho deverá ser arejado, com janelas abertas, portas abertas, sendo proibido o local ser fechado para uso exclusivo de ar condicionado.
f. Controlar o fluxo de pessoas que acessam o estabelecimento e fiscalizar a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas tanto internamente quanto externamente, a fim de evitar aglomeração.
g. Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção.
§2º. Fica proibida a aglomeração de funcionários e de clientes/pacientes no interior de todo e qualquer estabelecimento comercial, devendo o acesso ao seu interior ser rigorosamente limitado e controlado pelo dono estabelecimento, que deverá adotar medidas visando o controle da entrada e saída de clientes/pacientes, instalar barreiras na entrada, cuidar para que seja respeitada a distância mínima entre as pessoas, seja as que estejam em atendimento seja nas filas que porventura se formem, sob pena de responsabilização do dono ou gerente do estabelecimento comercial que descumprir essa determinação.
§3º. Os proprietários do estabelecimento e na sua ausência o gerente ou responsável que se fizer presente no local serão responsabilizados civil e criminalmente pelo descumprimento das normas estabelecidas, sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento.
§4º.Os estabelecimentos comerciais acima mencionados deverão cumprir as regras de higienização, de proibição de aglomeração e restrições estabelecidas neste Decreto, bem como, proibir o acesso de pessoas no interior do estabelecimento comercial sem máscara.
§5º.Nas instituições bancárias e lotéricas o atendimento ao público deverá ser limitado, de forma que se evite a aglomeração e filas nestes estabelecimentos, devendo ser observados os protocolos de higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento, portas, maçanetas e demais equipamentos, sempre respeitando a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas, seja no interior ou exterior do estabelecimento, inclusive quando a formação de fila for a única opção ao atendimento do público.
§6º.A responsabilidade pela organização da fila conforme a regra contida neste decreto é do proprietário do estabelecimento e na sua ausência do gerente ou responsável pelo estabelecimento comercial e/ou instituição financeira.
§7º. Como forma de auxiliar as práticas de isolamento social e evitar o avanço da propagação do coronavirus recomenda-se a utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo realizada entrega do produto ou recebimento de parcelas por representantes do estabelecimento comercial no endereço fornecido pelo cliente, com o fim de evitar que esse precise se deslocar;
Art.4º. Fica permitido o serviço de táxi, desde que o veículo trafegue com as janelas abertas, e o motorista utilize máscara e forneça álcool gel 70º INPM aos passageiros, que também deverão estar usando máscara durante o trajeto, sendo veda da à permanência nos pontos, devendo o atendimento ser feito via telefone ou outro meio de comunicação.
§1º. O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto acarretará a suspensão provisória das respectivas licenças, de ofício, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
Art.5º. Fica autorizado o funcionamento de escritório de advocacia e contabilidade, atendendo 01 (um) cliente por vez, com horários previamente agendados, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento para espera do atendimento.
Art.6º- O atendimento presencial nas repartições públicas municipais deverá ocorrer de forma restrita, com uso de máscara, sem aglomeração, dando-se preferência sempre que possível ao atendimento remoto, ou seja, via telefone ou meio similar.
Art. 7º- Fica determinado o atendimento/funcionamento nas repartições públicas municipais das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas).
Art. 8º - Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Agricultura e Estradas Vicinais, Secretaria Municipal de Obras e Transporte Público, Secretaria Municipal de Defesa Civil e Ordem Pública e Guarda Municipal, no momento, não serão afetados, porém, deverão atender a proibição de aglomeração, bem como cumprir a determinação para uso obrigatório de álcool em gel 70º INPM, máscara e outros equipamentos de proteção individual que se fizer necessário.
Art. 9º-Mantém-se obrigatório o uso de máscara em todas as repartições públicas e privadas, bem como nas vias públicas do Município de Italva, conforme a Lei Municipal Nº 1245 de 19 de agosto de 2020.
Art. 10º - O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto poderá implicar na cassação, de ofício, de Alvará/Licença de Funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 11º - As medidas adotadas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, de acordo com recomendação editada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 12º - A Guarda Municipal e a Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições contribuirão para o cumprimento integral das disposições contidas neste Decreto, podendo inclusive, solicitar auxílio de força policial para tanto.
Art. 13º. Este Decreto revoga o Decreto de nº 2804 de 09 de março de 2021 em todos os seus termos e todas as determinações em contrário, bem como, entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ORATO RANGEL
Prefeito
Em Italva, no Noroeste Fluminense, novo decreto regulamentar será válido por 14 dias podendo ser prorrogado ou revogado diante do novo cenário que for apresentado no decorrer dos próximos dias. Foto: reprodução internet
Seguindo a recomendação conjunta 001/2021 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a Prefeitura de Italva anuncia novas medidas de combate ao Covid-19. Foto: reprodução internet