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Novos horários de funcionamento de alguns setores e prorrogação de medidas restritivas

Em Itaperuna, ato normativo estende por mais 7 dias medidas de prevenção à Covid-19

Itaperuna tem horários para o funcionamento de determinados setores alterados; medidas restritivas foram prorrogadas.
Itaperuna tem horários para o funcionamento de determinados setores alterados; medidas restritivas foram prorrogadas. -
ITAPEURNA -  A Prefeitura de Itaperuna, no Noroeste Fluminense, por meio do Decreto 6445/2021, prorrogou até o dia 03 de maio as medidas já tomadas para prevenção ao contágio e o enfrentamento ao "novo coronavírus", em decorrência do crescente número de casos no município e na Região. 
O que mudou?
Amarelinhos, trailers, food trucks, vendedores ambulantes de gêneros alimentícios (churrasquinhos, pipoca, pastel e lanches em geral) com funcionamento das 6:00h até as 21:00, sendo vedada a colocação de mesas e consumo no local, permitido o sistema de delivery e take way.
Lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres, inclusive localizados em postos de gasolina, que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, com funcionamento das 8:00h as 21:00h, com 30% da ocupação, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas.
Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer natureza, em espaços fechados, sendo permitido o funcionamento de academias das 6 as 21 horas, desde que apresente requerimento de intenção junto a Prefeitura Municipal de Itaperuna e assuma Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a cumprir as medidas sanitárias, com restrição de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e ainda devendo respeitar as exigências descritas no ato normativo em vigor.:
Atenção!
Foi mantido o toque de recolher das 22 horas às 05 horas; estabelecimentos privados estão autorizados a funcionar deverão encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias. Fica suspensas as atividades em casas de show e também segue proibida a realização de festas e eventos de qualquer natureza. Fica atribuída multa que pode ser fixada num patamar entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a gradação da conduta, a critério da autoridade municipal. Permanece mantida a autorização para a prática das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como treino funcional (adulto),
ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao
contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de
manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Itaperuna.
§ 1º - Fica determinado à população a restrição de circulação de pessoas nas vias
Municipais, no qual todos deverão permanecer em suas residências em período
compreendido entre 22 horas e 05 horas, ressalvado o deslocamento realizado, em
caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde
emergencial, atentando-se para as seguintes situações:
I - Admitir o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a
intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de
trabalho regular.
II - Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão encerrar as
suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias,
farmácias, postos de gasolina e funerárias.
III - As entregas realizadas por serviço de delivery poderão também ser feitas durante
o período compreendido entre as 22h ás 5h00, em caráter residual.
IV - Fica atribuída multa que pode ser fixada num patamar entre R$ 100,00 (cem
reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a gradação da conduta, a critério da
autoridade municipal.
V - A medida prevista neste artigo poderá ser reavaliada a qualquer momento, em
função do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6764) que tramita no
Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Fica suspensas as atividades nos estabelecimentos abaixo listados:
a) Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;
b) Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
c) Parques de Diversões Itinerantes;
d) Clubes sociais.

§ 3º - Ficam suspensas a realização de festas e eventos de qualquer natureza, sendo
a vedação extensiva a:
a) eventos culturais, de entretenimento e lazer;
b) eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc;
c) feiras de negócios e exposições;
d) eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências,
seminários, simpósios, painéis e palestras;
e) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas,
coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre
outros que sigam este mesmo formato;
f) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
g) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento
desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.
Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município de Itaperuna, enquanto
vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o
uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma
adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados
com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros:
ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros,
repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências
bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de
patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores,
mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de
máscaras nos casos aqui especificados.
§ 3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da
área da saúde.
§ 4º - O uso obrigatório e massivo de máscaras no almejo de se evitar o contágio e
contaminação comunitária do Novo Coronavírus, deverá se dar nos seguintes moldes:
I – No uso do transporte público, de táxi, transportes por aplicativos ou
compartilhados;
a) No transporte público deverão ser observados a capacidade de 50% (cinquenta
por cento) devendo ainda os acentos serem isolados de forma alternada.
II – Para o acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, com
exceção dos bares, restaurantes e outros do gênero, somente durante a consumação
de alimentos;
III – Para o acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades
autorizadas pelo presente Decreto;
IV – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
V – Por pedestres e usuários de vias públicas, praças, logradouros, como pontos
de ônibus, filas de bancos, caixas eletrônicos, serviços públicos em geral, mesmo que
as filas sejam externas;
VI – nas empresas privadas de todo e qualquer segmentos, todos os colaboradores
deverão exercer suas atividades com uso de mascaras.
§ 5º O descumprimento do disposto neste Artigo ensejará na aplicação de multa de
R$100,00 (cem reais) para as pessoas físicas sem prejuízo da apuração de ilícitos
criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes dos
estabelecimentos, meios de transporte, etc., em decorrência da infração à medida
sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art. 330 do Código Penal), e,
ainda, suspensão do alvará de funcionamento conforme regulamentado por Decreto.
Art. 3º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Município de Itaperuna, que apresentar febre ou sintomas
respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade
para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser
considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas
pela Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão
notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos
os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da
COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da
doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de
omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 4º - O município poderá emitir decreto específico para tratar do funcionamento
interno dos órgãos públicos municipais.
Art. 5º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção
do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já
confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, para o Município de Itaperuna, a visita a
pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de
saúde.
Parágrafo Único – O cumprimento da presente medida deverá ser relatado pelos
responsáveis respectivos ambientes hospitalares que mantém pacientes internados
com COVID-19, devendo ser fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem
prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de
crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das
informações.
Art. 6° - Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas redes pública e
particular de ensino.
Parágrafo Único - Os cursos livres regularmente em funcionamento no Município de
Itaperuna poderão atuar mediante aprovação do Plano de Retomada das atividades,
após aprovação do Comitê criado para esta finalidade e após visita técnica, com
funcionamento das 8 às 17 horas e para maiores de 18 anos.
Art. 7º - FICAM MANTIDAS, para o Município, a prática das seguintes atividades e
estabelecimentos:
I - das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como treino funcional (adulto),
ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;
II - atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos
protocolos e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - nas unidades de serviços públicos essenciais a população, com atendimento
presencial, deverão ser respeitados as normas de utilização de máscaras,
disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar e distanciamento mínimo de 1,5 metros;
IV - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o
atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, sendo proibida a
venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, respeitando o distanciamento
mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa,
devendo os estabelecimentos que possuem mesas marcarem com X as mesas que
não serão usadas para que facilmente se identifique a capacidade máxima e o
atendimento a esta medida. O funcionamento deverá ser até as 21:00h após este
horário, apenas em sistema de delivery, sendo permitida a entrega pessoal no local
(take away);
V - feira livre do sábado, é reconhecido seu papel fundamental no abastecimento local,
desde que cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, que
as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 metros, e disponibilizem álcool
70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e
público, e ainda respeitar o seguinte:
a) Deve haver controle de usuários, com uso de máscaras, álcool em gel, e
sempre que possível aferição de temperatura;
b) Cada feirante deve incentivar o uso de máscara, sendo proibido atendimento de
usuário que não esteja utilizando ou que a esteja utilizando de forma indevida.
c) O sistema de senhas somente poderá ser utilizado quando não gerar
aglomerações;
d) Qualquer feirante que seja flagrado descumprindo quaisquer regras de combate
ao COVID-19, deverá ter sua barraca imediatamente fechada e poderá ter seu
alvará e licenças suspensos;
e) Proibido no ambiente da feira uso de mesa cadeiras ou bancos para utilização
dos consumidores, visto a vedação de consumo de alimentos e lanches
vendidos no local.
VI - amarelinhos, trailers, food trucks, vendedores ambulantes de gêneros alimentícios
(churrasquinhos, pipoca, pastel e lanches em geral) com funcionamento das 6:00h até
as 21:00, sendo vedada a colocação de mesas e consumo no local, permitido o
sistema de delivery e take way.
VII – será permitido o funcionamento do comércio não essencial incluindo feira livre no
distrito de Raposo, visto sua vocação, de sexta ao domingo das 8 as 17 horas,
devendo ainda ser respeitado o seguinte:
a) Proibição de colocação de mesas e cadeiras em espaços públicos;
b) Manutenção de 2 metros de distância entre as barracas da feira livre;
c) Utilização de álcool 70% e demais regras de distanciamento de acordo com
Secretaria Municipal de Saúde.
VIII - lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres, inclusive
localizados em postos de gasolina, que se destinam à venda de alimentos, bebidas,
materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses
locais, com funcionamento das 8:00h as 21:00h, com 30% da ocupação, sendo
proibido o consumo de bebidas alcoólicas.
IX - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas,
laboratórios e estabelecimentos similares;
X - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em
instituições privadas de ensino superior ou técnico, em especial Medicina,
Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas,
fica à critério de cada instituição de ensino superior o fornecimento dos equipamentos
de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para
seu uso adequado;
XI - os estabelecimentos de comércio essencial (supermercados e seus equiparados -
padarias, açougues, mercados, meios de transporte, pet shops, clínicas veterinárias –
drogarias, farmácias) funcionem com a lotação de até 50% da capacidade total, bem
como adotem as medidas sanitárias especialmente no que tange ao distanciamento social adequado, evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior, além
do seguinte:
a) Deverão manter apenas 30% dos carrinhos de compra e 20% das cestinhas
disponíveis, podendo apenas adentrarem ao estabelecimento pessoas com
carrinho de compra ou cesta, não sendo permitido acompanhante, tampouco a
permanência de pessoas no entorno do estabelecimento aguardando.
XII – Fica determinada a restrição do horário de funcionamento do comércio não
essencial, inclusive bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário
compreendido entre às 08 e às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos
sábados, com apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos
domingos, adotando as competentes medidas sanitárias adequadas.
XIII – Fica determinado o funcionamento de camelô e ambulantes mantendo
distanciamento mínimo de 2 metros entre as barracas, das 8 às 17 horas de segunda
a sexta e de 08h às 12h aos sábados, evitando aglomeração, sendo proibido o
atendimento a clientes que não estejam utilizando máscara ou que a esteja utilizando
de forma indevida, e devendo ser incentivado o uso de alcool em gel.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar
sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de
1,5 metros entre as pessoas, uso de álcool 70%, dentre outras medidas a critério da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores
para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.
§ 3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e
água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§ 4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do
presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de
calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de
caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos no município de
Itaperuna.
§ 5º - O descumprimento das regras contidas neste decreto poderão acarretar multa,
da seguinte forma:
a) de R$ 100,00 a R$ 1000,00 em caso de autônomos e microempreendedores
individuais;
b) de R$ 1000,00 a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para microempresas e empresas
de pequeno porte;
c) de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) empresas
de grande porte, inclusive bancos;
d) em caso de reincidência multa poderá ser aplicada em dobro, além da
possibilidade de cumulação com outras penalidades administrativas, cíveis e
criminais, incluindo a suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 8º - FICA MANTIDO, para todo Município, o funcionamento de centros comerciais,
com funcionamento no período de 8hrs as 17hrs, e até o limite de 50 % de sua
capacidade total, desde que:
I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel
70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II - disponibilize na entrada do centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel
70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e
frequentadores;
III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes,
frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando
máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma
adequada;
IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com
vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5metros entre cada cliente ou
frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um
distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas
por mesa;
VI - limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;
VII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos
de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos
filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos
os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da
Saúde.
Art. 9º - FICAM MANTIDAS, para todo o Município, as atividades de organizações
religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e
também observar o seguinte:
I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão
realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e
disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria,
confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não
poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de
resfriado/gripe;
IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e
distanciamento social de 1,5 metros entre as pessoas, a depender de regulamentação
municipal;
V – manter o horário de funcionamento de 6:00hrs as 21:00hrs;
VI – uso pelos fiéis de apenas 30% da capacidade do templo, devendo resguardar o
afastamento de 1,5m no banco;
VII – fica vedada a celebração em ambiente externo aos templos, como medida de
eficácia ao distanciamento exigido.
Art. 10 - FICAM MANTIDAS, para o Município de Itaperuna, a prática, o
funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no
art. 7º:
I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, com funcionamento das 8:00 as 17:00h,
considerando as observações das medidas sanitárias;
II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, de 8:00 as
21:00h, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
III - atividades por ambulantes legalizados;
IV - o funcionamento de hotéis e pousadas com capacidade de 50%, devendo
observar as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com a exceção
das áreas de lazer desses estabelecimentos que deverão estar fechadas, não se
incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do
setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do
setor;
V - Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer natureza,
em espaços fechados, sendo permitido o funcionamento de academias das 6 as 21
horas, desde que apresente requerimento de intenção junto a Prefeitura Municipal de
Itaperuna e assuma Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a cumprir
as medidas sanitárias, com restrição de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade
e ainda devendo respeitar o seguinte:
A) – Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive
durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambientes externos, além
da higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com
álcool gel antisséptico 70%.;
B) – Fica vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, etc., sem
prévia e rigorosa higienização dos mesmos, mediante utilização de álcool 70%. ou
hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de água), assim
como das mãos dos alunos/praticantes e dos professores/instrutores por meio de
10
álcool 70%.;
C) – Os treinamentos deverão ser personalizados, sendo limitada a entrada e
permanência concomitante de, no máximo, uma pessoa por cada 8m² (oito metros
quadrados) simultaneamente por andar/pavimento, estando incluídos neste número os
professores e funcionários;
D) –Deve ser mentida a regular e completa higienização do estabelecimento,
mediante utilização de álcool 70%. ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de agua
sanitária para 01 litro de agua);
E) – Mantém-se a permissão das aulas e atividades físicas de pessoas idosas
(maiores de 60 anos) ou pertencentes a grupos de risco, desde que apresentem
Atestado Médico (com Exame Médico) autorizador, ou via Par-q (Lei nº. 6.765 de
2014);
F) – Os Funcionários do estabelecimento desportivo (incluindo os
Instrutores/Professores) deverão manter uma distância mínima de 1,5 metros entre si
e para com os Alunos; quando o treinamento for por intermédio de Personal, este
deverá manter uma distância mínima de 01 (um) metro para o auxílio verbal dos
Alunos; e, quando estiverem os Professores/Instrutores (incluindo Personal) auxiliando
os Alunos com cargas (em exercícios que demandem ajuda/apoio), excepcionalmente,
estará liberada a aproximação;
G) – Os aparelhos e equipamentos em geral deverão ter o distanciamento mínimo
de 1,5 metro (um metro e meio) entre os demais aparelhos;
H) – É obrigatória a utilização de álcool 70%. pelos frequentadores e profissionais,
sendo responsabilidade dos estabelecimentos desportivos o seu fornecimento, para
fins de higienização constante, desde a entrada do estabelecimento até o manuseio de
instrumentos, contatos com o chão, paredes, aparelhos, etc.;
I) – Os frequentadores e profissionais deverão ter a temperatura mensurada na
entrada do estabelecimento, sendo proibida a realização das atividades por aqueles
que estiverem com a temperatura corporal acima de 37 (trinta e sete) graus celsius,
ficando também vedado a o atendimento de pessoas que estejam apresentando
sintomas como coriza, tosse, febre, mal-estar, devendo em qualquer destes casos
serem orientados imediatamente a procurar atendimento médico;
J) – É vedada a atividade de musculação, ou qualquer outra modalidade esportiva
própria de ambientes fechados (com exceção da prática/aula de natação), de menores
de 14 (quatorze) anos;
K) – É proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os
frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho ou
objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada série e mediante
absoluta e rigorosa higienização do aparelho, peso, anilha, banco, etc., por meio de álcool 70% ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de agua sanitária para 01 litro de
agua);
L) – Na entrada do estabelecimento devera ser fornecido tapete umidificado com
hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de agua sanitária para 01 litro de agua), cuja
limpeza dos pés é obrigatória para adentrar ao estabelecimento;
M) – É proibida a permanência de pessoas que não estejam realizando as
atividades ou fornecendo os treinamentos nos estabelecimentos de que trata este
inciso;
N) - É vedada a utilização de luvas, munhequeiras, straps, e afins;
O) – Após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa
e completa higienização do aparelho, pesos, anilhas, bancos, etc., por meio de álcool
70%. ou hipoclorito de sódio, com lenços ou toalhas de papel;
P) – É proibido o uso de bebedouros de agua por pressão, apenas franqueados os
bebedouros por torneiras;
Q) – É vedada a venda ou o consumo de bebidas e alimentos no interior dos
estabelecimentos desportivos e em ambientes anexos a este, a fim de se evitar
aglomerações;
R) – Fica restabelecido o banho e a troca de roupas nos estabelecimentos
desportivos, sendo limitada a utilização dos banheiros/vestiários (em concomitância)
para, no máximo, 03 (três) pessoas;
S) – É obrigatória a desativação e a retirada de catraca/roleta, devendo os
estabelecimentos utilizarem outro tipo de controle de entrada de alunos;
T) – Os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverão assinar Temo de
Responsabilidade sobre as Obrigações contidos nesse protocolo, informando sua atual
situação de saúde e, se possui contato direto com pessoas que ja foram contaminadas
pelo Novo Coronavírus, ou convivência com Pessoas pertencentes a grupos de risco;
U) – É obrigatório o constante monitoramento dos colaboradores onde, a qualquer
sinal de sintomas, devera imediatamente ser afastado das atividades e orientado a
procurar atendimento médico;
V) A restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades
de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.
VI - o funcionamento das salas de cinema no Município de Itaperuna fica limitada a
40% de sua capacidade, com ocupação de assentos de forma intercalados, admitido o
uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo.
12
Art. 11 - O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de
funcionamento dos estabelecimentos acima citados, tais como utilização de banheiros
e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas
de protocolos preestabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com o seguinte:
I- Atividade essenciais de funcionamento contínuo - Horário de funcionamento: 00h00
às 23h59:
a) Unidades de Saúde em Geral;
b) Clínicas e consultórios médicos e odontológicos;
c) Laboratórios e unidades farmacêuticas;
d) Clínicas veterinárias;
e) Postos de Combustíveis;
f) Comércio de produtos farmacêuticos;
g) Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e
afins Comércio atacadista;
h) Atividades industriais de funcionamento contínuo;
i) Serviços Industriais de Utilidade Pública;
II- Serviços - Horário de funcionamento: 8:00h às 17:00h:
a) Serviços em Geral;
b) Atividades gráficas, Atividades financeiras, inclusive bancos, seguros e serviços
relacionados;
c) Atividades imobiliárias;
d) Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;
e) Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;
f) Atividades de arquitetura e engenharia;
g) Atividades de publicidade e comunicação;
h) Atividades administrativas e serviços complementares;
i) lotéricas e correspondentes bancários;
j) Serviços de Corte e Costura;
k) Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros.
III - Comércio varejista, exceto shoppings centers/centros comerciais e
supermercados/congêneres: Horário de funcionamento: 8:00 as 17:00:
a) Comércio varejista em geral;
b) Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;
c) Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura
e afins;
d) Bancas de jornais e revistas;
e) Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas
alimentares;
f) Demais estabelecimentos não previstos nos incisos I e II.
IV - Supermercados e congêneres: Horário de funcionamento: 08h às 22h:
a) Supermercados Hortifrutigranjeiro;
b) Minimercados;
c) Mercearias; Açougues; Peixarias;
d) Padarias; Lojas de panificados.
V - Academias de ginástica e afins. Horários de funcionamento: 06:00 h às 21:00 h:
a) Academias de ginástica;
b) Serviços de personal trainer Boxes de crossfit;
c) Estúdios de pilates;
d) Demais atividades congêneres.
Art. 13 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a
observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas
autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de
regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo
estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo
de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro
meio que evite aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com
suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados,
colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada
ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da
Saúde.

Art. 14 - As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração
Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde seguirá com o monitoramento dos casos de
COVID-19 no Município para reanálise;
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade até o
dia 03 de maio de 2021, e revisão a cada 7 dias.
Itaperuna-RJ, 19 de abril de 2021.
ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL