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Juíza vê risco de 'danos irreversíveis ao bioma amazônico' em decisão que parou obra na BR-319

Por Agencia Estado

Publicado em 28/04/2026 19:13:46

Ao decretar a suspensão imediata de quatro pregões eletrônicos do Departamento Nacional de Infraestrutura do Trânsito (Dnit) para obras de melhorias e asfaltamento de um trecho da BR-319, polêmica rodovia federal com quase 880 quilômetros de extensão a Justiça Federal apontou o risco de consolidação de "danos irreversíveis ao bioma amazônico". Construída nos anos 1970, a estrada rasga a floresta amazônica e liga Manaus a Porto Velho - é a única ligação por terra do Amazonas com o resto do País.

A Advocacia-Geral da União informou ao Estadão que "já está ciente da decisão" e estuda "providências a serem adotadas". Já o Dnit diz que foi notificado e que "a equipe da Procuradoria Federal Especializada (PFE) da autarquia está analisando o teor da decisão, a fim de definir a estratégia processual mais adequada a ser adotada."

A decisão que barra a licitação é da juíza Mara Elisa Andrade, da 7.ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas. Ela acolheu pedido em ação civil pública ajuizada pelo Laboratório do Observatório do Clima (LabOC) que alega falta de estudos adequados e riscos de danos ambientais especialmente no "trecho do meio", que alcança cerca de 350 quilômetros da estrada.

A interrupção dos procedimentos administrativos vale pelo prazo de 70 dias. Na hipótese de descumprimento da decisão, incidirá multa de R$ 1 milhão sobre o patrimônio pessoal do agente público responsável, decidiu Mara Elisa.

O Laboratório do Observatório do Clima pede a anulação dos pregões eletrônicos publicados pelo Dnit no dia 13, destinados à contratação de empresa para execução de 'serviços de melhoramento no pavimento de rodovia' no denominado 'trecho do meio' da BR-319/AM. O investimento é estimado em R$ 678 milhões, com sessões públicas designadas para esta quarta-feira, 29, e quinta-feira, 30.

O pedido liminar foi distribuído por dependência a uma ação civil pública em curso na 7.ª Vara, que questiona a validade da Licença Prévia nº 672/2022, expedida pelo Ibama para o mesmo empreendimento. O principal ponto da ação versa sobre a necessidade de "providências e políticas estruturantes que deveriam preexistir ao licenciamento da obra, com vistas à prevenção e contenção de graves impactos socioambientais já documentados e identificados em documentos técnicos do Ibama".

A ação destaca a "intensificação e agravamento expressivo de desmatamentos, grilagem de terras públicas, perda de biodiversidade e forte pressão sobre recursos naturais, o que resultaria em catastrófica descaracterização dos elementos ecossistêmicos que sustentam a floresta amazônica".

"Qualificar intervenções na BR-319 como 'melhoramentos' e 'manutenção' em infraestrutura inexistente (por notória degradação ao longo das últimas décadas), com subsequente 'presunção legal de baixo impacto' resulta interpretação que colide frontalmente com um extenso histórico técnico de enquadramento da obra como de 'significativo impacto socioambiental'", pondera a magistrada.

Para ela, "a supressão do controle prévio implica risco de consolidação de danos irreversíveis ao bioma amazônico, exata situação para a qual o licenciamento ambiental foi constitucionalmente concebido para evitar".

"O princípio da vedação ao retrocesso ambiental, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impede que medidas administrativas ou normativas impliquem redução do nível de proteção ambiental já assegurado, o que reforça a pecha de nulidade do Parecer AGU n°023/2026, bem como conclusão de dispensa de licenciamento para execução das obras da BR-319", destaca Mara Elisa.

A juíza determinou ao Dnit que junte a íntegra do processo administrativo que ensejou o reenquadramento do empreendimento como 'meros melhoramentos e manutenções em rodovia', para fins de dispensa de licenciamento ambiental.

Ela deu 15 dias para que o departamento também faça a juntada dos respectivos procedimentos administrativos que embasaram tanto a decisão administrativa de dispensa de licenciamento ambiental, quanto determinação de sujeição das obras de pavimentação da BR-319, "trecho do meio", aos pregões eletrônicos objeto de questionamento nos autos, "o que inclui descrição detalhada das intervenções que foram qualificadas como melhorias e manutenções, com vistas a permitir compreensão integral das razões técnicas e legais que embasam tais atos/decisões administrativas".

Desmatamentos e grilagens

Em sua decisão, Mara Elisa assinala que o Dnit e o Ibama documentaram a abertura de estradas clandestinas ao longo da BR-319. Segundo ela, esse cenário corrobora os estudos que "apontam para a rodovia como importante vetor de desmatamentos ilegais e grilagens de terras públicas em seu entorno, o que inclui terras indígenas e unidades de conservação".

"Esses danos são conhecidos, e não meramente possíveis', ela escreve. Para a magistrada, 'a supressão do controle prévio, nesse contexto, implica risco de consolidação de danos irreversíveis ao bioma amazônico, exata situação para a qual o licenciamento ambiental foi constitucionalmente concebido para evitar".

Mara Elisa é taxativa. "A auto dispensa realizada pelo Dnit configura vício de competência que contamina todos os atos dela derivados, incluindo os pregões eletrônicos n°s 90127, 90128, 90129 e 90130/2026, tornando-os passíveis de controle e anulação judicial. Estes pregões estão previstos para ocorrer amanhã pela manhã, não havendo tempo hábil para oitiva prévia do Dnit, sem graves consequências e agravamento do estado de tensão envolvendo as obras da BR-319."

Em sua avaliação, "o caminho prudente é o deferimento parcial da medida, para fins de adiamento do certame e suspensão de seus editais, pelo prazo de 60 dias, até que seja possível também a oitiva do Ibama".

O Estadão também pediu manifestação do Ibama. O espaço está aberto.

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