A Justiça do Rio de Janeiro restabeleceu, nesta sexta-feira (10), a administração da SAF do Vasco ao suspender os efeitos da decisão que determinava a intervenção judicial na empresa. Com a liminar concedida pelo desembargador César Felipe Cury, o presidente Pedrinho e os integrantes do Conselho de Administração voltam aos seus respectivos cargos até o julgamento definitivo do recurso apresentado pelo clube.
Dessa forma, a decisão revoga, de forma provisória, o afastamento dos conselheiros, a nomeação da interventora judicial e a restrição que impedia o clube de recompor a estrutura administrativa da SAF. Assim, a gestão retorna aos responsáveis previstos na organização societária.
Ao analisar o recurso, César Cury considerou que a intervenção determinada em primeira instância representou uma medida de “elevadíssima intensidade”. Para o desembargador, os elementos reunidos no processo até agora não sustentam o afastamento dos administradores da SAF.
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Além disso, o magistrado ainda destacou que a própria Administração Judicial indicou alternativas menos rígidas para corrigir problemas de governança. De acordo com o desembargador, o órgão sugeriu medidas para aprimorar a gestão, mas não defendeu a substituição dos atuais dirigentes.
Na fundamentação da decisão, César Cury afirmou que o processo não apresenta provas de fraude, desvio de recursos ou conduta dolosa por parte dos gestores. Embora reconheça a existência de falhas de governança e irregularidades formais, o desembargador concluiu que essas questões, neste momento, não justificam uma intervenção judicial na administração da SAF.
Confira a decisão
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, até o julgamento colegiado do agravo:
1. “Sustar os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o afastamento cautelar dos membros do Conselho de Administração da Vasco SAF e a suspensão da prerrogativa do CRVG de promover a recomposição dos cargos;”
2. “Sustar a nomeação e o regime de intervenção judicial substitutiva da administração, sem prejuízo da validade dos atos estritamente conservatórios já praticados no período de vigência da decisão recorrida;”
3. “Determinar a preservação da administração societária, facultada a recomposição regular dos órgãos internos competentes, observados os requisitos e condições estabelecidos pelo estatuto social, as limitações decorrentes das decisões judiciais e arbitrais vigentes e o dever de imediata ciência ao juízo de origem e à Administração Judicial;”
4. “Determinar ao juízo de origem a adoção imediata de medidas corretivas de governança, inclusive:
esclarecimento formal, em 3 dias, acerca da situação do Diretor Financeiro;
apresentação de cronograma de convocação de assembleia e regularização das demonstrações financeiras pendentes, em 05 dias;
disponibilização ao Conselho Fiscal e à Administração Judicial das atas e documentos societários pendentes, ou justificativa específica para sua ausência, em 05 dias;
instituição de calendário mínimo de reuniões formais entre Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Fiscal e Administração Judicial, com atas obrigatórias, em 05 dias;
comunicação prévia ao juízo e à Administração Judicial de atos de especial relevância econômica, inclusive operações com atletas acima de patamar a ser fixado pelo juízo de origem;”
5. “Determinar a designação de profissional independente, em função de watchdog, a ser nomeado pelo juízo de origem no prazo de 3 dias, com atribuições de monitoramento da governança, recebimento de documentos, fiscalização do cumprimento das ordens acima e apresentação de relatórios periódicos, sem substituição da administração;”
6. “Ressalvar que eventual alienação relevante de ativos, ações ou estruturas previstas no plano de recuperação continuará sujeita aos controles internos cabíveis, à fiscalização da Administração Judicial, ao controle do juízo recuperacional e, quando aplicável, à competência do juízo arbitral;”
7. “Consignar expressamente que o descumprimento injustificado das medidas de regularização e transparência ora determinadas, ou a superveniência de elementos concretos de fraude, desvio, descapitalização indevida, negativa de informações ou outra hipótese do art. 64 da Lei nº 11.101/2005, importará no reexame imediato da tutela e eventual adoção de providências mais severas.”
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